

Algumas pessoas deixam uma parte do PGBL na tabela progressiva como estratégia para aproveitar as vantagens dessa opção na aposentadoria. Existe alguma situação, do ponto de vista tributário, quando a opção pelo PGBL progressivo seja vantajosa?
Viviane Ferreira, CFP, responde ao leitor (Valor, 21/09/2020): essa pergunta é interessante e específica sobre um tipo de plano de previdência privada. Existem dois tipos de previdência privada: o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
O PGBL possui benefício fiscal e aplicável para quem, cumulativamente:
1) possui renda tributável, geralmente contrato CLT ou recebimento de aluguel;
2) contribui para a Previdência oficial, seja pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS);
3) realiza declaração de Imposto de Renda (IR) no modelo completo;
4) deseja investir anualmente até 12% do valor da renda tributável – por exemplo, se a sua renda anual tributável é de R$ 100 mil, o valor máximo a investir no PGBL é R$ 12 mil.
O VGBL pode ser usado por quem:
1) faz a declaração de Imposto de Renda pelo modelo simplificado;
2) investe um valor acima dos 12% da renda tributável já investidos no PGBL;
3) não possui renda tributável ou não contribui para a Previdência oficial.
No PGBL você tem um diferimento fiscal no imposto pago, até 12% da renda tributável. Ou seja, deixa de recolher o Imposto de Renda hoje para pagar no futuro. O IR no resgate do investimento ou na retirada como renda é calculado sobre o valor total (principal investido mais rendimentos).
No VGBL, o Imposto de Renda será calculado sobre o rendimento do dinheiro e não sobre o saldo total.
A previdência privada possui dois tipos de tributação: a tabela progressiva e a regressiva, também chamada de definitiva.
A progressiva desconta 15% de Imposto de Renda na fonte no momento do resgate. Na retirada como renda, será descontado o imposto de acordo com o valor da renda mensal, seguindo as seguintes faixas – isenção para até R$ 1.903,99; 7,5% para ganho entre R$ 1.904 e R$ 2.826,65; 15% para R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05; 22,5% para R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68; e 27,5% para acima de R$ 4.664,68.
Na tabela progressiva, por não serem exclusivos na fonte, os valores resgatados e as rendas recebidas compõem os “rendimentos tributáveis” na declaração de Imposto de Renda. As demais rendas tributáveis são, por exemplo, recebimento de aluguel, aposentadoria e pensão, entre outras.
As deduções podem reduzir a “base de cálculo do imposto” a ponto de cair nas faixas mais baixas das alíquotas, ou mesmo ser reduzido a zero.
As despesas utilizadas como dedução no Imposto de Renda são, por exemplo, gastos com plano de saúde, médicos e dependentes.
Considerando as deduções e a renda tributável, o programa calcula se a alíquota do imposto é maior que 15%, gerando imposto a pagar. Caso a alíquota de imposto seja menor, a diferença será restituída no Imposto de Renda.
No caso da tabela regressiva, o Imposto de Renda é definitivo, ou seja, é retido na fonte e não tem ajuste na declaração.
A tabela começa com a tributação de 35% e reduz cinco pontos percentuais a cada dois anos até chegar à alíquota mínima de 10% de imposto após dez anos da contribuição.
Esse modelo de tributação – regressivo ou progressivo – é aplicado tanto no PGBL quanto no VGBL. Entretanto, no PGBL, por conta do diferimento fiscal, será calculado sobre o valor total resgatado, enquanto no VGBL, incidirá sobre os rendimentos.
A tabela regressiva vale a pena principalmente quando a pessoa pretende ficar com o valor investido por um prazo maior e resgatar valores acima do teto da tabela progressiva.
Já a tabela progressiva é indicada em situações em que a renda mensal ou o resgate têm valores menores que o teto da tabela e houver despesas para as deduções para reduzir a base de cálculo.
Existem muitas variáveis a serem analisadas caso a caso para definir qual tabela escolher. A maioria das pessoas acredita que a tabela regressiva é sempre melhor, mas não é verdade. Algumas pessoas deixam uma parte do PGBL na tabela progressiva como estratégia para aproveitar as vantagens dessa opção na aposentadoria.
Rafael Gregorio (Valor, 14/09/2020) noticia um caso para estudo.
Uma disputa pelo saldo milionário de um VGBL deixado por um nonagenário pôs em pé de guerra uma família de Recife e ilustra um universo de processos na Justiça em torno da sucessão em aplicações financeiras.
Um idoso deixou a maior parte de seu patrimônio em um plano de previdência privada do tipo VGBL, e indicou como beneficiário uma neta. Indignados, a viúva e os dois filhos acionaram essa neta na Justiça.
O caso levanta dúvidas relevantes para o investidor que cogita complementar a aposentadoria: planos do tipo VGBL são como seguros de vida, e, portanto, não entram na partilha nem podem ser usados para pagar dívidas deixadas pelo morto? Ou são aplicações financeiras que devem ser repartidas no inventário junto de outros bens?
A indicação de um beneficiário é válida ainda que essa pessoa esteja fora da linha de sucessão direta e o valor supere os 50% do patrimônio que, pela lei, precisam ir para pais, cônjuge e filhos?
Tudo começou em janeiro de 2014, quando esse homem, então aos 89 anos, contratou um plano de previdência junto ao gerente da conta no Banco do Brasil. Naquele dia, ele aplicou R$ 500 mil, saldo que nos anos seguintes cresceria para R$ 984,5 mil, e apontou como beneficiária uma entre os seis netos e netas – sua preferida, e a pessoa que, nos últimos anos de vida, administrava seu patrimônio.
Mas ninguém além dessa neta sabia do VGBL. E, há alguns meses, quando o homem morreu, sua viúva espantou-se ao encontrar R$ 258 na conta bancária conjunta que mantinha com o marido, com quem fora casada por décadas em comunhão universal de bens.
Essa neta se apresentou como inventariante, mas, segundo os outros herdeiros, não informou a existência da previdência privada, que continuaria “invisível” ao espólio não fosse a ação judicial movida pela viúva e pelos filhos do falecido.
Além disso, a listagem do patrimônio do homem sugere que o valor do VGBL supera os 50% que, segundo a lei brasileira, todas as pessoas obrigatoriamente precisam deixar para seus herdeiros diretos.
“Defendemos a viúva e os dois filhos do casal, incluindo a mãe da ré da ação”, explica Ian Mac Dowell de Figueiredo, um dos sócios do escritório Serur, à frente do caso. “A relação entre elas vinha abalada há anos; a neta já não tinha boa relação com ninguém da família, exceto o avô”, disse o advogado.
Essa é uma parte do pano de fundo emocional. Mas, de volta aos investimentos e ao que pode acontecer com eles após a morte: teria sido aquele VGBL uma tentativa de fraudar a lei?
O Código Civil diz que “pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança” (artigo 1.846) e que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (artigo 1.845).
Mas também determina que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança” (artigo 794).
Para completar, a mesma legislação estabelece que “é nulo o negócio quando (…) tiver por objetivo fraudar lei” (artigo 166, inciso 6).
Traduzindo: todos devem deixar ao menos metade do patrimônio para cônjuge, filhos e pais, se vivos, mas a semelhança entre VGBL e seguros de vida tem aberto margem para que se tente deixar parcelas maiores que 50% dos bens com beneficiários fora dessa linha direta de sucessão.
“O VGBL pode ser entendido como um seguro de vida, e, quando isso acontece, não compõe a herança e nem serve para quitar dívidas. Há quem contrate com o objetivo de não pagar devedores ou fraudar a herança legítima”, comenta Figueiredo, advogado dos herdeiros.
Sócio da área de gestão patrimonial, famílias e sucessões do escritório Mattos Filho, o advogado Alessandro Amadeu da Fonseca – sem envolvimento com o caso narrado – esclarece que há respaldo para ver o VGBL como seguro, mas com implicação apenas no âmbito fiscal, não no sucessório.
“Alguns Estados preveem incidência do ITCMD (imposto sobre doações e heranças) sobre os VGBLs. Mas há precedentes nos tribunais e no STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhecendo a natureza securitária do plano. Isso significa que, assim como os seguros, os VGBLs não sofrem incidência do ITCMD.”
Mas esse entendimento não se estende à regra de sucessão da “legítima da herança”, ele explica. “Se alguém com 89 anos faz uma previdência e aloca um recurso maior do que a parcela disponível da herança, talvez o objetivo não tenha sido constituir um seguro, mas fraudar a lei; o juiz precisa analisar a substância.”
De fato, diversas decisões vêm aceitando pleitos de herdeiros não beneficiários para que VGBLs sejam considerados em suas “feições de meros ativos financeiros” na sucessão. “Em se tratando de previdência privada de adesão espontânea, é de se reconhecer que tais valores devem integrar o rol de bens a serem partilhados”, disse uma dessas sentenças, em 2019, no Paraná.
Figueiredo, advogado dos herdeiros indignados, relata ter conseguido a destituição da neta como inventariante e o bloqueio do VGBL junto à instituição financeira. Agora, pleiteia que a aplicação seja anulada, ou que metade de seu valor seja resguardado aos herdeiros necessários.
Há possibilidade de aumento do imposto sobre herança em São Paulo com o projeto de lei 250/2020. Para fazer um planejamento sucessório para transmissão de patrimônio, o que se deve levar em consideração nesse contexto?
Jaques Cohen, CFP, responde ao leitor (Valor, 14/09/2020):
Com as Finanças Públicas abaladas, o Estado de São Paulo voltou a discutir o aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Hoje ele cobra 4%, mas, como permitido pela União, o projeto citado propõe alíquotas escalonadas até 8%.
Os valores fazem diferença. Isso porque, apesar do teto mais alto, as isenções da proposta são mais amplas.
De acordo com nossos cálculos, impostos sobre doações só atingiriam os atuais 4% a partir de aproximadamente R$ 690 mil. Transmissões após a morte o fariam após cerca de R$ 1,66 milhão. Depois desses valores, o imposto efetivo passaria a ser mais alto. Mesmo abaixo disso pode fazer sentido, porém, antecipar a transmissão, já que a base de cálculo também poderá ser afetada.
Aliás, esse projeto não é o único que trata do assunto. O recente projeto de lei 529/2020 também versa sobre alterações no ITCMD, só que não mexe na alíquota de 4% nem propõe um escalonamento. Os dois projetos afetam a base de cálculo.
Destaque para bens imóveis, que seriam avaliados de forma mais rígida, a mercado. Hoje a capital São Paulo utiliza um cadastro específico. As demais prefeituras utilizam o valor venal para imóveis urbanos e, para os rurais, o valor declarado para fins de ITR.
As mudanças valeriam também para instrumentos mais sofisticados, como holdings imobiliárias, que seriam responsabilizadas pela atualização de seu patrimônio a valor de mercado.
Qualquer que seja o caso, uma análise dos cenários pode oferecer um norte sobre quando e como proceder com a transmissão.
Cabe frisar que não é certo se algum dos projetos irá vingar, nem por quais alterações passarão em trâmite.
Um ponto controverso diz respeito aos planos de previdência VGBL e PGBL. Hoje o valor que cabe aos beneficiários deles não está sujeito ao ITCMD, enquanto os projetos preveem a tributação. Acontece que, em relação ao VGBL, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentando-o de processos e custas de ITCMD. Assim, o VGBL continua um instrumento a ser considerado.
Ao passo que concentrar todos os investimentos em um nos deixa limitados, usar o VGBL na medida para reduzir a base de cálculo pode ser uma alternativa. Citadas as possíveis mudanças, destacamos outros pontos a levar em consideração:
(1) a possibilidade de doação com reserva do direito de usufruto, que permite manter controle sobre ativos e seus rendimentos;
(2) a divisão, por lei, da herança em duas metades. Uma disponível, que pode se dar conforme testamento, e outra legítima, que cabe, em linhas gerais, a descendentes e cônjuge. Para o cônjuge, é aplicada a meação conforme o regime de casamento; depois disso, o direito à herança recai apenas sobre a parte do patrimônio não sujeita a ela.
Por exemplo, no caso de comunhão universal de bens, a meação recai sobre o todo, não havendo parte na herança; e, no caso de separação total de bens, não existe meação, mas o cônjuge participa da divisão da legítima com os demais herdeiros.
Por fim, é importante falar de outros benefícios de um planejamento sucessório, como economia de despesas judiciais e advocatícias – e de tempo, já que se opera automaticamente -, bem como a precaução de conflitos familiares na divisão.
Mais importante ainda é não se esquecer que isso tudo passa necessariamente por questões pessoais e afetivas. Ao lado dos pontos destacados, é preciso se perguntar o que desejam as partes envolvidas e como elas têm se comunicado – falado e se escutado – em relação ao tema.
Planejamento Sucessório com PGBL DI Pós-Fixado publicado primeiro em https://fernandonogueiracosta.wordpress.com
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